Carf analisa tributação de incentivos de ICMS e reacende disputa sobre IRPJ e CSLL

  • 23/06/2026

    Carf analisa tributação de incentivos de ICMS e reacende disputa sobre IRPJ e CSLL




     

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisa pelo menos 29 processos em que contribuintes tentam afastar a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Os casos se apoiam na interpretação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2023, no Tema 1182, que admitiu a exclusão da tributação sob condições específicas previstas em lei.

    As discussões envolvem a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores ligados a benefícios fiscais concedidos pelos estados. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a União venceu a maioria dos julgamentos já concluídos: entre os processos mapeados, sete foram favoráveis ao Fisco e um contrário, enquanto os demais aguardam análise.

    Aplicação de requisitos legais

    A controvérsia gira em torno dos critérios fixados pelo STJ em 2023, que condicionaram a exclusão da tributação ao cumprimento de exigências legais, incluindo o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

    Esse dispositivo trata das subvenções para investimento — como isenções ou reduções de impostos concedidas para implantar ou expandir empreendimentos — que não integram o lucro real desde que cumpridas condições específicas, entre elas o registro em reserva de lucros.

    Nos processos, os contribuintes alegam ter cumprido esses requisitos por meio da constituição de reserva de lucros, enquanto a fiscalização aponta inconsistências na forma de registro contábil.

    Descumprimento de requisitos e registros contábeis

    A Fazenda Nacional sustenta que, em parte dos casos, os registros não atenderiam às exigências legais e poderiam configurar simulação. Para a PGFN, há situações em que os lançamentos teriam sido usados apenas para cumprir formalmente os requisitos, sem correspondência com a substância econômica das operações.

    Em um dos casos julgados, o processo nº 10340.721160/2023-93, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve cobrança de IRPJ e CSLL de cerca de R$ 1 bilhão, por voto de qualidade (desempate pelo presidente da Turma). O caso ainda pode ir à Câmara Superior.

    No entendimento da fiscalização, os registros precisariam refletir a realidade econômica das operações para gerar efeitos tributários.

    Validade dos registros e enquadramento legal

    As empresas contestam a leitura do Fisco e afirmam que os valores dos incentivos não foram usados para fins diferentes da manutenção dos empreendimentos. A defesa sustenta que os registros seguem as normas aplicáveis e que o enquadramento em reserva de lucros está de acordo com a legislação.

    Contribuintes e tributaristas também lembram que parte das operações ocorreu antes da Lei nº 14.789/2023, que mudou o tratamento das subvenções para investimento concedidas por entes públicos.

    Divergências sobre a natureza da receita

    Parte dos conselheiros entende que isenções ou reduções de ICMS não configuram receita das empresas, por não representarem ingresso efetivo no resultado, sendo um benefício econômico indireto ao consumidor. Outros avaliam que a forma de registro contábil, por si só, não basta para afastar a tributação, sendo necessária a comprovação da substância econômica dos valores.

    A discussão também envolve a necessidade de os valores transitarem pela demonstração de resultado do exercício para caracterizar a reserva de lucros, ponto contestado por parte dos contribuintes.

    Atenção na escrituração dos incentivos

    A análise dos processos indica que o tratamento contábil dos incentivos de ICMS pode influenciar diretamente a inclusão ou exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Fisco tem verificado a correspondência entre os registros contábeis e a substância econômica das operações, sobretudo na constituição de reserva de lucros.

    A disputa reforça a importância de observar os critérios legais para subvenções de investimento, já que o enquadramento contábil pode impactar o tratamento tributário das empresas.

    Fonte: Com informações de Contábeis


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