26/11/2025
Comum no modelo atual de tributação sobre o consumo, em que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem autonomia para instituir e aplicar tributos, a bitributação é caracterizada pela cobrança de tributos incidentes sobre o mesmo fato gerador, por entes federativos distintos e no mesmo período.
O que é bitributação?
Atualmente, em diversas situações, divergências quanto à natureza de determinadas operações — se configuram mercadoria, serviço, atividade híbrida ou operação mista — geram conflitos de competência e, consequentemente, cobranças duplicadas. Ou seja, é assim que surge a bitributação.
Veja quando acontece a bitributação atualmente:
ISS x ICMS
Ocorre disputa sobre qual imposto deve incidir em atividades que misturam serviço e circulação de mercadoria (ex.: softwares, streaming, planos de telefonia). Municípios querem cobrar ISS alegando prestação de serviço; Estados querem cobrar ICMS alegando circulação de bens ou serviços de comunicação.
IPTU x ITR
A bitributação aparece também em imóveis rurais localizados dentro do perímetro urbano. Municípios tentam cobrar IPTU, por considerarem se tratar de área urbana; a União cobra ITR pelo imóvel ser usado com finalidade rural.
Como ficará a bitributação com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária promete acabar com essa distorção nos tributos incidentes sobre o consumo, dando o mesmo tratamento tributário a bens e serviços. Além disso, ao unificar regras, padronizar legislações e adotar a tributação no destino, a nova legislação reduz o espaço para interpretações conflitantes e elimina a duplicidade de incidências tributárias.
O novo modelo substitui os atuais PIS, Cofins, ICMS e ISS por um sistema de IVA composto por:
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal)
Nesse sistema, a tributação é “por fora”, destacada do preço do produto ou serviço, incidindo apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. O imposto é calculado, creditado e recolhido progressivamente até chegar ao consumidor final, que suporta a carga tributária total.
O mecanismo assegura não cumulatividade plena, permitindo que cada etapa compense os créditos referentes aos tributos pagos anteriormente, evitando a incidência em cascata — elemento que frequentemente contribui para situações de bitributação no regime atual.
Exemplo de bitributação por diferentes entes federativos
Um exemplo clássico de bitributação ocorreu nas operações com softwares e serviços digitais.
O que aconteceu:
Estados exigiam ICMS, entendendo que há circulação de mercadoria digital.
Municípios cobravam ISS, por considerarem prestação de serviço.
Assim, o mesmo contribuinte podia ser cobrado simultaneamente por dois entes diferentes — sobre o mesmo fato gerado, obrigando o sujeito passivo a se valer de uma decisão judicial para determinar se pagava ICMS ou recolhia ISS, elevando o seu custo operacional.
Com a Reforma Tributária:
a distinção entre mercadoria e serviço deixa de ter relevância tributária;
a operação será tributada apenas pelo IVA Dual (CBS + IBS), conforme regras unificadas;
a distribuição da receita entre Estados e Municípios será automática, eliminando conflitos de competência.
Esse é apenas um dos vários exemplos que deixarão de existir com a padronização das regras e a criação de um sistema de tributação único sobre o consumo de bens e serviços.
Exemplo de bitributação na mesma cadeia de fornecimento
Imagine a cadeia de fornecimento de um equipamento eletrônico:
A indústria fabrica o produto e o vende para uma distribuidora.
Nessa operação, incide ICMS (tributo estadual sobre circulação de mercadorias).
A distribuidora, por sua vez, vende o produto para o varejo, mas contrata também um serviço de logística terceirizado, que envolve armazenagem, separação e manuseio.
O serviço contratado é tributado pelo ISS (tributo municipal), pois é considerado prestação de serviço.
O varejo incorpora o custo do serviço terceirizado ao preço final do produto, repassando-o ao consumidor.
Onde ocorre a bitributação?
O mesmo item (o equipamento eletrônico) sofre:
ICMS na etapa industrial e na etapa de revenda;
ISS embutido no preço, porque o serviço de logística é indiretamente vinculado à circulação desse mesmo bem.
Na prática, o mesmo produto sofre a incidência de dois tributos diferentes, ICMS e ISS, ainda que os fatos geradores ocorram de forma associada dentro da mesma cadeia.
O resultado é aumento da carga tributária, distorção de preços e disputa entre Estados e Municípios sobre a natureza de atividades ligadas à circulação.
Com a introdução do IVA Dual (CBS + IBS), a tributação será única e uniforme, independentemente de haver etapas que hoje são consideradas “serviço” ou “mercadoria”. Todas as fases da cadeia serão tributadas pelo mesmo imposto sobre consumo, com crédito financeiro pleno. Não haverá espaço para ISS sobre certas etapas e ICMS sobre outras.
Com isso, a bitributação dentro da própria cadeia produtiva desaparece, e o custo tributário se torna mais transparente e linear ao longo das etapas.
Fonte: Jornal Contábil
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